O propósito deste texto não é aprofundar os estudos sobre a evolução do
conceito de soberania, mas, como frisado pela Professora Georgette Nacaratto Nazo, a
apresentação de um moderno conceito de soberania, nos moldes das recentes revoluções
sociais, econômicas e políticas deste final de século.
Em verdade, este texto deve funcionar como uma "prova" de final de semestre
para a cadeira de Teoria Geral do Direito Internacional, do Curso de Pós-graduação da
Faculdade de direito da Universidade de São Paulo, embora, com a devida vênia,
recuse-me a imprimir-lhe este caráter de simples avaliação, o que também acredito, não
seja a intenção de nossos mestres.
Assim, para elaboração deste trabalho foi desenvolvida extensa leitura dos
principais autores que descortinaram o tema da "soberania", enfocado ora sob ponto de
vista político, ora sob o ponto de vista estritamente jurídico-estatal, próprio dos
tratadistas do Direito do Estado.
Nossas pesquisas iniciaram-se com autores nacionais, mais precisamente entre
os constitucionalistas (CRETELLA JÚNIOR e MANUEL GONÇALVES FERREIRA
FILHO), passando aos teóricos do Estado (DALMO DE ABREU DALLARI, MIGUEL
REALI, MACHADO PAUPÉRIO).
No âmbito internacional, não faltaram leituras a
HENRY BURMESTER, HEBER ARBUET, HAROLD J. LASKI e GEORG
JELLINEK, citando JEAN BODIN, HOBBES, ROSSEAU e GEORGES BURDEAU,
entre outros autores não menos importantes.
O tema é fascinante e faz despertar, entre uma e outra corrente, o espírito
investigativo e o aprofundamento nas leituras e nos estudos. Verificamos que ao mesmo
tempo em que o Prof. DALLARI discute a própria sobrevivência do Estado, há quem
defenda, com grande propriedade teórica, posições antagônicas fundadas em ROSSEAU
e no Chief Justice MARSHALL.
Neste espírito de "prova", surge a oportunidade para apresentarmos opiniões
pessoais sobre o tema, imprimindo ao texto uma forma mais livre para embasar e
fundamentar cada uma das conclusões. Pode-se afirmar, neste contexto, que a proposta
deste trabalho é justificar a assertiva epigrafada de que soberania, modernamente num
contexto jurídico-internacional, pode ser traduzida como jurisdição e competência.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
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